Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.355
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação. 3. No caso, ao se considerar as circunstâncias do processo, sobretudo a pena privativa de liberdade total a que o réu foi condenado e à proximidade do encerramento do feito, não verifico desídia estatal. 4. Não prospera a alegação de violação do dever de revisão periódica da custódia cautelar, porquanto "após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). 5. Para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos ordinários a respeito da materialidade e dos indícios de autoria, seria imprescindível reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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