Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.186
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo
bifásico e que o paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu
foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022.
4. Ademais, o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025,
precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa
técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente
agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls.
1547/1548)".
5. Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso
ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por
se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do
distrito da culpa por 23 anos.
6. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
prisão.
7. Agravo regimental não provido.
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