Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.975
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de antecipação da tutela em revisão criminal.
2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito suspensivo à revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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