Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.809
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA FUNDADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como a referência da defesa a suposto laudo genético, não foram objeto de apreciação pela instância de origem, conforme consignado na decisão agravada. Assim, inexistindo deliberação prévia acerca da matéria de fundo no ato impugnado, revela-se inviável o conhecimento do pedido, sob pena de afronta ao sistema de competências delineado pela Constituição Federal. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal, tendo sido construída pelas instâncias ordinárias com amparo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido.
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