Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.781
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. A Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (oitiva de testemunhas), julgada improcedente pelo Juízo sentenciante, por inexistência de prova nova, decisão esta mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem. No habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na negativa de processamento da justificação criminal e requereu o regular processamento da ação para a oitiva das testemunhas. 3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por o acórdão impugnado estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de utilização da justificação criminal para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos novos, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia para concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a Defesa passou a alegar ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ausência de fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para a fixação de regime inicial mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defesa pode inovar recursalmente, ampliando objetivamente as causas de pedir com teses não deduzidas na impetração originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No âmbito do agravo regimental, não se admite inovação recursal consistente na ampliação objetiva das causas de pedir, de modo que teses não veiculadas na petição inicial do habeas corpus, tais como a alegação de bis in idem na dosimetria, ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para a fixação de regime inicial mais gravoso, não podem ser conhecidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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