Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.642
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado. 2. No caso, os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre as detentas, o que corrobora o comunicado de ocorrência. A palavra das agentes penitenciárias na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, consoante bem pontuado na decisão agravada. 3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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