Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.573
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Defesa pretende obter o relaxamento da prisão preventiva do agravante por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, inclusive mediante medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, sendo imprescindível a demonstração de delonga injustificada decorrente de desídia do aparato judicial, não bastando a soma aritmética de prazos. 5. No caso, não se verifica paralisação indevida do processo, pois a marcha processual se mostra compatível com as intercorrências registradas e com a ponderação da custódia preventiva à luz dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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