Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.530

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido por decisão monocrática. 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento consolidado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada pela Constituição e pelo Regimento Interno. III. Razões de decidir 4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal estadual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da pretensão defensiva. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental improvido.

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