Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.306
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Condenação definitiva por organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.128 dias-multa. 3. A Defesa alegou nulidade por ilicitude de provas obtidas de celulares de terceiros, pediu desentranhamento, nulidade da sentença e extensão dos efeitos de decisões proferidas em outros processos. 4. A revisão criminal manejada na origem não foi conhecida. 5. O agravante reitera as teses e afirma inexistir supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame originário, por esta Corte, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem configuração de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao direcionamento do pedido de extensão ao órgão prolator. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prévio exame, na origem, das teses de nulidade por ilicitude de prova e de extensão de efeitos impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das regras do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental no que tange ao pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pela Corte local em apelação criminal interposta na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
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