Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.118
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de condenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF, em habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, diante da alegação de manifesta ilegalidade/teratologia relacionada à exigência de exame criminológico, fundada em Lei n. 14.843/2024, para o deferimento da progressão de regime com base no art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF. 4. A mitigação da Súmula 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de origem é devidamente motivada e não revela situação extraordinária. 5. A exigência de exame criminológico e a discussão sobre eventual retroatividade da Lei n. 14.843/2024, bem como sobre a configuração de novatio legis in pejus na execução já em curso, devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a análise de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 6. À vista da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento do óbice sumular, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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