Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.050
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 661 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003,
pretendendo-se o reconhecimento de nulidade por violação de
domicílio e a desclassificação do crime de tráfico para posse para
consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o writ substitutivo
deve ser conhecido; (ii) definir se é possível o exame, nesta
oportunidade, da alegação de violação de domicílio não apreciada
pelo tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para
consumo pessoal na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal ou recurso próprio, devendo restringir-se à análise
de ilegalidade manifesta e evidente, verificável de plano.
4. A análise da alegada violação de domicílio é inviável, pois a
matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, configurando
indevida supressão de instância e afronta à competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não
afasta a necessidade de prévio exame pela instância ordinária.
6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos, na
realidade, exige nova análise de provas e circunstâncias, o que é
vedado no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
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