Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.946
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas, sobretudo pela apreensão de drogas com acentuado potencial destrutivo sobre a saúde dos usuários. 3. Quanto à alegação de ausência de investigação prévia, o auto de prisão em flagrante revela que o serviço de inteligência policial estava monitorando as atividades do paciente e solicitou apoio para a abordagem e a busca pessoal. Assim, na fase de cognição sumária não há elementos que configurem manifesta ilegalidade. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.
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