Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.891
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direitos.
2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de
fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade
da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação
da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta
apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à
apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33
da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.
5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal
sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário
que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e
objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.
6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de
monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos
indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e
características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de
fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas,
configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.
7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que
reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como
monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia,
atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.
8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência
policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão
pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
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