Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.858
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de
imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos
como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus
operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por
documentação e circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados
concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado
com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e
vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes
e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva.
4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia
contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e
intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência
da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não
comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e
da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto
identificado; a custódia atende ao binômio
necessidade-proporcionalidade.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de
comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados
de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,
III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via
eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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