Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.752

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência legal de debate em Plenário. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri. 4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia", não configuram efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri. 6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em suscitar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena.

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