Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.694
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em execução penal, mantendo a
cassação do livramento condicional por inadimplemento do requisito
subjetivo, à luz de histórico prisional negativo e indicação de
liderança de facção criminosa.
2. Embargante aponta omissão quanto à existência de provas concretas
sobre o alegado envolvimento em facção criminosa e requer
esclarecimento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
especialmente quanto à indicação de liderança em facção criminosa
sem suporte probatório concreto, a justificar a atribuição de
efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de
forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida.
6. As razões recursais evidenciam inconformismo com o desfecho e
visam puramente ao reexame da matéria, o que é incabível pela via
aclaratória.
7. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, não há falar em
atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
do art. 619 do CPP. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se
admite a utilização de embargos de declaração para rediscussão do
mérito nem para atribuição de efeitos infringentes. 3. A decisão que
aprecia de forma fundamentada o requisito subjetivo do livramento
condicional afasta a alegação de omissão.
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