Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.600
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão prevent iva encontra fundamento concreto na circunstância de o acusado ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de duas décadas, sendo posteriormente localizado em unidade federativa diversa, situação que evidencia risco atual à aplicação da lei penal. 3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar a alegação defensiva de inexistência de fuga quando sua aferição demanda reanálise do conjunto fático-probatório. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não à proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da custódia, sendo irrelevante o decurso do tempo quando subsiste o risco à aplicação da lei penal. 6. A evasão prolongada do acusado renova continuamente o juízo de cautelaridade e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos concretos dos autos demonstram risco efetivo à aplicação da lei penal. 9. A alegação de não pode ser examinada, por ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A tese de antecipação indevida da pena configura inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
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