Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.236

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente. 5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

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