Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.161
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava que a absolvição conferida a corréus fosse estendida, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao ora agravante, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento; (ii) se há identidade fático-processual apta a justificar a extensão da absolvição de corréus ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os corréus absolvidos, incidindo à hipótese a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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