Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.149
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio e de supressão de instância.
2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii) saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento excepcional do writ.
III. Razões de decidir
5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo de recurso.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus.
8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites impostos pelos óbices processuais identificados.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.