Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.062
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejada.
2. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou
adulteração das provas até então produzidas.
3. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de
eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade
da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório,
providência que pressupõe a regular instrução processual.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em
hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da
denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e
materialidade.
5. Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento
imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de
autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da
ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não comporta dilação probatória.
6. Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção
da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das
condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
7. As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de
participação em estrutura criminosa organizada, indicam a
permanência do risco social e à aplicação da lei penal,
circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória,
nos termos do art. 312 do CPP.
8. Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto
cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas
alternativas.
9. Agravo regimental improvido.
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