Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.016
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas corpus, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a elevadíssima quantidade de drogas – aproximadamente 3t (três toneladas) de maconha – e as circunstâncias do crime; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado com base na pena- base acima do mínimo, circunstâncias judiciais desfavoráveis e quantidade/ natureza da droga (arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não deve ser conhecido quando manejado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647, parágrafo único, e 654, § 2º). 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi motivado de forma concreta pela elevadíssima quantidade de entorpecente apreendido e pelas circunstâncias do delito; revisão demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui, por si, óbice à concessão do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 6. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado: pena-base fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis; e soma das penas superior a 8 anos, além da natureza e quantidade da droga (CP, art. 33, §§ 1º a 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42). IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.