Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.965
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias
ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova
oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos
e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a
ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente
foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e
assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a
ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a
configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não
apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando
amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via
estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das
provas para absolvição ou desclassificação.
5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e
aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de
2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica,
afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena,
superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art.
33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou
ausência de fundamentação idônea
7. Agravo regimental improvido.
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