Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.909
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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