Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.896
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE
DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de
investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa
e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a
manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa
ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber
se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos
a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii)
saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de
contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas
pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência
consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
revisão colegiada por agravo.
4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper
atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão
preventiva.
5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica
atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e
tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento
ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta
insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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