Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.880
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES
RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante, em suas razões, sustenta a incompetência absoluta do
Juízo em razão da matéria, bem como a nulidade dos atos praticados
desde a fase de investigação, sem atacar especificamente o
fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a argumentar
que a questão foi enfrentada pela Corte local.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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