Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.879
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados, apesar de divergência na nomenclatura do endereço. 3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os elementos disponíveis à época da investigação. 4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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