Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.761
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
2. Agravante condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e participação em organização criminosa armada. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se há a imprescindível contemporaneidade; e (iii) saber se podem ser apreciados, nesta instância, pleitos não examinados no acórdão de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, integrante da organização criminosa armada denominada Bonde do Maluco, com atuação estruturada, hierárquica, territorial e que possui relações com o PCC Paulista e o TCP Fluminense, consignando-se que especificamente a célula criminosa ocupada pelo agravante dentro do bando se utiliza de armas de fogo e perpetra "diversos homicídios naquelas localidades, tanto assim, o móvel da operação foi o alarmante número de crimes dolosos contra a vida ocorridos naqueles pontos, que levaram o DHPP a desenvolver longa, complexa e detalhada operação, que, ao cabo, não só estabeleceu as autorias dos homicídios, mas desvendou a estrutura espúria aqui tratada".
5. Afirmou o Magistrado de primeiro grau que o agravante possui "personalidade violenta, além das condutas inatas ao delito principal da ORCRIM, está envolto com os homicídios, ameaças e coações que dela decorrem com delitos secundários. Dele partiam determinações de atos de violência com manifesto propósito de aterrorizar os moradores das comunidades dominadas pela súcia, que incluíam homicídios e até mesmo atear fogo em pessoas". 6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 7. O decurso do tempo entre os fatos e o decreto prisional não induzem, por si sós, o reconhecimento da ausência de contemporaneidade e o esvaziamento do periculum libertatis, sobretudo nos casos de criminalidade organizada, com imputação de crime permanente, ante a evidente persistência de risco concreto à ordem pública. 8. A pleitos não apreciados pelo Tribunal de origem não se pode dar conhecimento nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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