Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.623
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem. 3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser flagrado na posse de entorpecentes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsiste o risco concreto à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa. 8. Agravo regimental improvido.
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