Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.274
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária" (AgRg n o RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Agravo regimental improvido.
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