Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.240
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105 DA CF). PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E
ANIMUS NECANDI). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do
Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.
10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual,
ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de
Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal e da preclusão temporal.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi
reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia
ou à desclassificação da conduta.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do
sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência
delineada no art. 105, I, da Constituição Federal.
5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de
pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha
havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça,
afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e
impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal
ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos
princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da
estabilidade das decisões judiciais.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o
afastamento das balizas constitucionais de competência nem a
utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada
pelo trânsito em julgado.
7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de
ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição
sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias,
soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada
pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e
animus necandi.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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