Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.160
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de esgotamento da instância ordinária, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem. 2. o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e há embargos de declaração pendentes de julgamento contra o acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento do habeas corpus por falta de esgotamento da instância ordinária, e se é possível a apreciação, por instância superior, das alegadas ilegalidades na dosimetria da pena e na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, antes do julgamento dos embargos integrativos. III. Razões de decidir 4. A pendência de embargos de declaração na origem, dada sua natureza integrativa, evidencia a ausência de esgotamento da instância ordinária e impede a abertura da via do habeas corpus nesta instância. 5. A apreciação de teses meritórias sobre dosimetria (neutralização do vetor quantidade de droga e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) mostra-se prematura enquanto não ultimado o julgamento dos embargos integrativos no Tribunal de origem. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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