Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.137
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o valor do bem subtraído - jogo de roupa de cama -, de R$ 119,00, não seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2025, R$ 1.518,00), o acusado é contumaz na prática de delitos, uma vez que ele é multirreincidente e detentor de maus antecedentes, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa (furto). Precedentes. 2. Tendo em vista a pluralidade de maus antecedentes e a multirreincidência, não há ilegalidade na imposição do regime fechado para o réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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