Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.086
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. 2. No caso, o paciente foi absolvido de forma imprópria, isto é, foi considerado culpado criminalmente, mas a pena privativa de liberdade resultou substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial. Logo, não há como aplicar a regra da detração, com a compensação do período de liberdade provisória condicionada à internação com a medida de segurança aplicada pela instância ordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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