Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.991
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃ O DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustenta possuir direito ao regime de cumprimento de pena semiaberto, em razão do quantum da reprimenda fixada, argumentando que a decisão não apreciou adequadamente os requisitos para a concessão de tutela de urgência. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto preenche o requisito da regularidade formal, consubstanciado na impugnação específica dos fundamentos que ampararam a decisão agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada negou seguimento ao writ, fundamentando-se, de forma exclusiva e expressa, na inviabilidade de manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre temas não examinados previamente pelo Tribunal de origem. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente restringiu-se a reprisar as argumentações de mérito acerca do direito material invocado e da dosimetria da pena, silenciando completamente acerca do óbice processual da supressão de instância utilizado para extinguir o feito. 6. A inobservância do ônus da dialeticidade recursal, traduzida na ausência de refutação direta ao argumento central da decisão monocrática, atrai a incidência de óbice processual consolidado na jurisprudência pátria, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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