Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.971
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E MODULAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão que julgou revisão criminal, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se autoriza a concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A revisão criminal não se presta à reabertura de discussão de questões já acobertadas pela coisa julgada sem demonstração de cabimento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; as instâncias ordinárias reconheceram ausência de prova nova. 4. A pretensão de desclassificação para uso e de revaloração das conclusões sobre a abordagem policial demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz de habitualidade delitiva e prática de delivery, constitui matéria de fato já definida pelas instâncias de origem e não comporta revisão em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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