Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.930
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da correlação assegura que o réu seja julgado pelos
fatos descritos na acusação, não impedindo que o magistrado examine
a incidência de causas legais de aumento ou diminuição da pena no
exercício da função jurisdicional.
3. A possibilidade de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP
evidencia que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e
não da sua classificação jurídica.
4. O Tribunal de origem reconhece que a expressiva quantidade de
drogas apreendidas, a variedade dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento em mais de quinhentas porções, a apreensão de
numerário fracionado e o contexto da prisão evidenciam dedicação
habitual à atividade criminosa.
5. Os registros de medidas socioeducativas relacionadas ao tráfico
de drogas constituem elemento adicional considerado pelo Tribunal de
origem para demonstrar vínculo reiterado com a traficância. A
análise das mensagens extraídas do aparelho celular e das
circunstâncias da comercialização de entorpecentes corrobora a
conclusão de dedicação a atividades criminosas, legitimando o
afastamento da minorante.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
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