Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.081.590

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA. ART. 312, § 4º, DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A concessão da ordem de ofício é cabível quando constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão condenatório determinou a expedição imediata de mandado de prisão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e contemporânea, não sendo admissível a utilização de argumentos genéricos relacionados à natureza do delito ou à gravidade abstrata da conduta. 4. O art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, veda expressamente a decretação da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime. 5. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o agravado respondeu ao processo em liberdade. 6. A prisão cautelar constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Não há supressão de instância quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece ilegalidade manifesta decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.

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