Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.081.442

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS. ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte estadual expôs fundamentação idônea para o indeferimento do novo pedido de remição da pena pela realização de trabalho na enfermaria do presídio, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam que o período de labor compreendido entre os anos de 2018 e 2024 já havia sido computado para a finalidade de remição, embora em função com a nomenclatura de serviços gerais, desempenhada no mesmo local. Ressaltou-se, ainda, que não se sustenta a tese de que o paciente teria permanecido em atividade contínua, em jornada integral de 24 horas durante todo o lapso temporal apontado. 2. Para se promover a inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e averiguar a procedência das alegações defensivas acerca da existência de prova inequívoca do efetivo desempenho de função distinta daquela anteriormente abrangida pela remição já deferida, seria imprescindível o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

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