Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.081.421

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº 11.340/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem, apesar do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção imediata. 6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus não se mostra juridicamente adequada, diante da persistência do óbice processual e da inexistência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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