Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.081.383

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. TEMOR NA COMUNIDADE LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3.No presente caso, a Corte de origem apontou a existência de elementos probatórios suficientes para manter a pronúncia e condenação do agravante, não havendo ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte superior. 4. " .. embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais" (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 5. Ademais, "a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo" (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026). 6. Agravo regimental desprovido.

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