Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.164
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à
condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação.
2. Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma
para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do
Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com
fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins
de prequestionamento.
3. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento
fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal
local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das
peculiaridades do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar
o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de
insuficiência probatória e do pedido de desclassificação, bem como
se é possível utilizar os embargos para o prequestionamento,
inclusive de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório
e concluiu que a alteração da conclusão demandaria reexame de
provas, providência vedada na via do habeas corpus.
7. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito da
impetração, inadequada à finalidade dos embargos de declaração.
8. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com o exclusivo
propósito de prequestionar matéria constitucional no âmbito desta
Corte, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal
apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É
vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a
conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não
podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria
constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
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