Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.093
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias. 2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes. 3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior. 4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano . 5. Agravo regimental improvido.
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