Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.658

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após "várias informações e denúncias" de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu "várias informações e denúncias" pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública. 7. A diligência poli cial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF. 8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial. 9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou. 10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de várias informações e denúncias específicas sobre prática criminosa no local, configurando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Não há violação à inviolabilidade do domicílio quando a apreensão do corpo de delito ocorre exclusivamente em âmbito de busca pessoal em via pública, sendo inaplicável, nessa hipótese, a nulidade fundada no Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão criminal, assim como o habeas corpus a ela substitutivo, não constitui via adequada para mero reexame de fatos e provas, somente admitindo a desconstituição da condenação transitada em julgado em hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal ou diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 289, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, HC n. 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, REsp n. 2.199.999/MG, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.