Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.569
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. EVASÃO EM 2023. RECAPTURA EM 2024. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime intermediário. 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime intermediário, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave reabilitada consistente em evasão em regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024. 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) superado esse óbice, saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento em reincidência específica e falta grave por evasão recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e a inexistência de flagrante ilegalidade incidindo, quanto a essa parte, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação defensiva relativa à aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, não integrou a ratio decidendi da decisão monocrática agravada, razão pela qual não pode ser conhecida na via estreita do agravo regimental. 7. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a reincidência em crimes dolosos equiparados a hediondo e a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão do regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024, circunstância de caráter permanente e recente. 8. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas e fatos ocorridos há menos de três anos, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 9. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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