Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.468
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre. 4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário. 5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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