Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.449
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do
writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência
qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do
julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma
fundamentada, sendo a insatisfação da defesa com o resultado
insuficiente para autorizar aclaratórios.
5. O Magistrado, desde que fundamente a decisão e enfrente a matéria
essencial, não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os
argumentos deduzidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e
enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os
argumentos deduzidos.
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