Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.378
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O decisum embargado não está dotado de erro material. De fato, o
argumento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir
liminarmente o habeas corpus foi o fato de que ele fora impetrado
como substitutivo de recurso próprio, fundamento que, em nenhum
momento, foi refutado nas razões do agravo regimental. Correto,
portanto, o acórdão embargado, ao haver aplicado, por analogia, o
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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