Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.351
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência
probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a
negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação
defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e
(ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo
inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante
por insuficiência probatória.
6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite
na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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