Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.301
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." 3. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas. 4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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